Plano de saúde cadê você?

A
prefeitura propôs alterações na lei número 050 de 2010 que autoriza o Poder
Executivo e o Poder Legislativo a contratarem serviços de assistência médica, ambulatorial
e hospitalar para os servidores públicos municipais e dá outras providências.
As alterações  propostas são:
Alteração do artigo 1 º
O texto atual:
“Art. 1º – A Administração
Pública Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Município
do Salvador e a Câmara Municipal ficam autorizadas a proceder, mediante credenciamento, à contratação
de planos de saúde em favor dos servidores públicos ativos e inativos, bem como
seus dependentes.”
O texto
proposto:
Art. 1º A Administração
Pública Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo
Município do Salvador e a Câmara Municipal ficam autorizadas a proceder à
contratação de planos de saúde, englobando
serviços médicos e odontológicos,
aos servidores públicos ativos e
inativos, bem como seus dependentes”

“Englobando serviços médicos e odontológicos”
pode até ser importante ser descrito na lei. Mas há de ser lembrado que no
texto anterior não havia nenhum impedimento sobre o que estes planos
englobavam.
Já a supressão dos termos “mediante credenciamento” é algo preocupante
e vejo também que este seria o real motivo na alteração do artigo. Isso abre
espaço para a gestão contratar os planos como quiser. E de forma unilateral o
secretário Alexandre Paupério vem demonstrando que deseja utilizar modalidade
de contratação que no entendimento de todos os dirigentes sindicais envolvidos
nas negociações do plano de saúde julga ser prejudicial ao plano de saúde. Pois
os termos “mediante credenciamento” garantem
uma oferta diferenciada aos servidores que poderão optar entre os planos de saúde
credenciados. Enquanto a modalidade de contratação que o secretário quer impor
aos servidores deixa disponível apenas o ganhador da licitação. Engessando
assim todos os servidores a uma única possibilidade de fornecedor de plano de
saúde.
Revogação do artigo
7
º
O texto atual:
Art. 7º – Ressalvado o
atendimento odontológico atualmente prestado aos servidores públicos e aos seus
dependentes, com a publicação desta Lei, o Centro Médico do Servidor prestará,
exclusivamente, serviços de pronto atendimento e de medicina preventiva e
ocupacional.”

Muda o que foi dito em reunião. Aonde o
exposto seria a extinção do atendimento odontológico e serviços de pronto
atendimento. Onde seriam mantidos a medicina preventiva e ocupacional. Pela
proposta de revogação do artigo esses serviços de medicina preventiva e
ocupacional não estão garantidos e provavelmente também serão extintos.

Por: Pedro Barretto.

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